Art. 181
Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o
§ 5 do art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei n 8.213, de 1991 , aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.
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