Art. 181-A
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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