Art. 181-B
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I -
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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