TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 181-B

Regulamento da Previdência Social · Art. 181-B

Revogado pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020revogado · Dec 10.410/2020

Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art181-B

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