TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 180

Regulamento da Previdência Social · Art. 180

Redação atual dada pela Dec 4.729/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Dec 4.729/2003

Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 1 A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2 Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

§ 3 No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1 , será observado o disposto no § 9 do art. 32 e no art. 52.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art180

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