Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005.
TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 135

Regulamento da Previdência Social · Art. 135

Revogado pela Dec 5.545/2005.

Histórico de alterações
2005revogado · Dec 5.545/2005

Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição .

(Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art135

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