TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Irrelevância dos Aspectos Jurídicos

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 39

Art. 39. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art39

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