Art. 105
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 105. Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6o , e Lei no 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26) .
§ 1o A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:
I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI , ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1o , e Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º);
e II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 27).
§ 2o Excetuam-se da isenção prevista no caput :
I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI , se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1o (Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 2º);
e II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º).
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 1º:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a) volume;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b) quantidade;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c) peso; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
d) importância, considerada a utilização no produto final.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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