Art. 103
Art. 103. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3o , § 4o , Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4o , inciso VII , Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4o , inciso VII , e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4o , inciso VII).
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