Art. 805
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 805. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 774 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o ).
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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