TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICOCAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROSSeção IV - Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica

Art. 813

Regulamento Aduaneiro · Art. 813

Art. 813. A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput;

e II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art813

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