TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICOCAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROSSeção V - Do Programa Brasileiro de Operador Econômico

Art. 814-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 814-A

Incluído pela Dec 10.550/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Dec 10.550/2020

Art. 814-A. Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.

(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

§ 1º O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.

(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

§ 2º A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.

(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.

(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art814-A

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