TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICOCAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROSSeção III - Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga

Art. 812

Regulamento Aduaneiro · Art. 812

Art. 812. A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes referidos no caput.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art812

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