Art. 804
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 804. Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 66 ) .
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita