Art. 604
Art. 604. Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º ).
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