Art. 603
Art. 603. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, caput , com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12,
§ 2º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º , com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
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