TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção II - Do Fumo e de seus Sucedâneos

Art. 601

Regulamento Aduaneiro · Art. 601

Art. 601. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput ):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art601

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