TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção II - Do Fumo e de seus Sucedâneos

Art. 600

Regulamento Aduaneiro · Art. 600

Art. 600. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 46 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
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