TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção II - Do Fumo e de seus Sucedâneos

Art. 599

Regulamento Aduaneiro · Art. 599

Art. 599. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 ).

Parágrafo único. A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1º, caput e § 3º , com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art599

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