Art. 312
Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.
§ 1o A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
§ 2o Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.
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