TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 312

Regulamento Aduaneiro · Art. 312

Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.

§ 1o A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 2o Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art312

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita