TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 311

Regulamento Aduaneiro · Art. 311

Art. 311. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art311

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