TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 309

Regulamento Aduaneiro · Art. 309

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes ( Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput , com a redação dada pela Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3o ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , e no art. 11 da Lei no 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18;

e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art309

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