TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 310

Regulamento Aduaneiro · Art. 310

Art. 310. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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