TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 161

Regulamento Aduaneiro · Art. 161

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171 ):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais ( Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8o , caput e § 1o , inciso IV ) .

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput , no inciso II do § 1o e no § 2o do art. 158.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art161

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