TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 157

Regulamento Aduaneiro · Art. 157

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o , incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ):

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - bens de uso ou consumo pessoal;

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - livros, folhetos e periódicos; e III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o , caput ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5o , inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput , aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o

O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o , inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4o O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o , inciso 6, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art157

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita