Art. 160
Art. 160. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem ( Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 5o ).
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