CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALSeção II - Da Liquidação Extrajudicial

Art. 51

Regime de Previdência Complementar · Art. 51

Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art51

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