CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALSeção III - Disposições Especiais

Art. 55

Regime de Previdência Complementar · Art. 55

Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art55

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