CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALSeção II - Da Liquidação Extrajudicial

Art. 50

Regime de Previdência Complementar · Art. 50

Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art50

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