CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALSeção I - Da Intervenção

Art. 46

Regime de Previdência Complementar · Art. 46

Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art46

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