CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 76

Art. 76. Ficam revogados:

I - a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

II - a Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007 ;

III - o art. 21 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006 ;

IV - o art. 14 da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007 ;

V - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 :

a) as alíneas g e h do inciso III do caput do art. 14;

b) as alíneas a e b do inciso III do caput do art. 27 ;

c) o inciso XXVII do caput do art. 27 ;

d) os

§§ 3º e 4º do art. 27 ; e e) o inciso IV do caput do art. 81;

e VI - o art. 11 da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art76

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