CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA

Art. 43

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 43

Art. 43 A Notificação de Receita "A" poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.

§ 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita "A" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria

§ 2º No momento do envio da Relação Mensal de Notificações de Receita "A" - RMNRA (ANEXO XXIV) à Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, os estabelecimentos deverá enviar a Notificação de Receita "A" acompanhada da justificativa.

§ 3º No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art43

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