Art. 36
Art. 36. A Notificação de Receita deverá conter os itens referentes as alíneas a, b e c devidamente impressos e apresentando as seguintes características:
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
a)
(Revogada pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
b) identificarão numérica; - a seqüência numérica será fornecida pela Autoridade Sanitária competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
c) identificação do emitente: - nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição com o CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos, endereço completo e telefone;
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
d) identificação do usuário: nome e CPF do paciente, ou, passaporte, no caso de estrangeiro; e, no caso de uso veterinário, nome e CPF do proprietário, ou passaporte, no caso de estrangeiro, e identificação do animal;
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
e) nome do medicamente, ou da substância prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
f) símbolo indicativo no caso da prescrição de retinóicos deverá conter um símbolo de uma mulher grávida, recortada ao meio, com a seguinte advertência: "Risco de graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto";
g) data da emissão;
h) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível;
i) identificação do comprador; nome e CPF, ou, passaporte, no caso de estrangeiro; endereço completo e telefone;
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
j) identificação do estabelecimento dispensador: nome, CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos de dispensação, e endereço completo, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento;
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
l) identificação da gráfica: nome, endereço e CNPJ impressos no rodapé de cada folha do talonário; e (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
m) identificação do registro, anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tratar-se de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário;
§ 1º A distribuição e controle da sequência numérica da Notificação de Receita "A", da Notificação de Receita "B" (psicotrópicos) e da Notificação de Receita Especial (retinóides e talidomida) obedecerão ao disposto na Instrução Normativa deste Regulamento Técnico.
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
§ 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição, no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar à identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas para "visto".
§ 3º. No caso de receituários emitidos em meio eletrônico, a anotação de que trata a alínea "m" será substituída pelo documento de registro de uso do receituário gerado pelo Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR, instituído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27 de maio 2024 , devidamente preenchido com os campos exigidos, dispensando anotação manual.
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica às Notificações de Receitas eletrônicas, as quais deverão atender integralmente aos requisitos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.000.
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.000, de 11/12/2025 )
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