CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS

Art. 24

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 24

Art. 24. Nas suas atribuições constitucionais, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são titulares da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, bem como da defesa civil, respectivamente, subordinados aos governadores, e, nas situações extraordinárias, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal , podem ser convocados ou mobilizados pela União, no todo ou em parte, pelo Ministério competente, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos casos de:

I - decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas; ou II - apoio aos órgãos federais mediante convênio ou com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art24

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