CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS

Art. 25

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 25

Art. 25. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão ser mobilizados pela União no caso de guerra e integrarão a força terrestre designada, que delimitará os aspectos operacionais e táticos de seu emprego, obedecidas as suas missões específicas e constitucionais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art25

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