CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS

Art. 27

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 27

Art. 27. Os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão celebrar termos de parceria, convênios, consórcios e acordos de colaboração com unidades limítrofes para atuação integrada nas regiões de fronteiras e divisas, bem como com unidades federadas não limítrofes para atuação por tempo determinado e em missões específicas, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art27

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