CAPÍTULO IV - Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 35

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 35

Art. 35. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;

c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;

d) os ascendentes sem economia própria;

e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;

f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Assistência Médico-Hospitalar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art35

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