CAPÍTULO IV - Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 32

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 32

Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição dêles.

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