CAPÍTULO IV - Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 34

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 34

Art. 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar que lhes fôr prestada, de acôrdo com as normas e tabelas que forem aprovadas.

Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art34

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