CAPÍTULO III - Das Conversões para REAL

Art. 26

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 26

Art. 26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art26

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