CAPÍTULO III - Das Conversões para REAL

Art. 19

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 19

Art. 19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art19

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