CAPÍTULO III - Das Conversões para REAL

Art. 15

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 15

Art. 15. Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I - as contas-correntes;

II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;

III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Das Conversões para REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art15

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