CAPÍTULO III - Das Conversões para REAL

Art. 18

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 18

Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994, e convertidos para REAL, em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art18

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