CAPÍTULO III - Das Conversões para REAL

Art. 20

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 20

Art. 20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art20

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