Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.596, de 2023.
Capítulo II

Art. 45

PIS Não Cumulativo · Art. 45

Revogado pela Lei 14.596/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · Lei 14.596/2023

Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:

(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art45

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