Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.196, de 2005.
Capítulo II

Art. 43

PIS Não Cumulativo · Art. 43

Revogado pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.196/2005

Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

(Vide Decreto nº 4.928, de 2003)

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art43

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