Art. 43
Revogado pela Lei 11.196/2005.
Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.
(Vide Decreto nº 4.928, de 2003)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
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