Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.196, de 2005.
Capítulo II

Art. 42

PIS Não Cumulativo · Art. 42

Revogado pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.196/2005

Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993 , observadas regras fixadas em regulamento.

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art42

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