Art. 42
Revogado pela Lei 11.196/2005.
Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993 , observadas regras fixadas em regulamento.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
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