Art. 36
Revogado pela Lei 11.196/2005.
Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
I -
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
II -
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
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