Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.196, de 2005.
Capítulo II

Art. 36

PIS Não Cumulativo · Art. 36

Revogado pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.196/2005

Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

I -

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

II -

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art36

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