Capítulo II

Art. 26

PIS Não Cumulativo · Art. 26

Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:

I - agência de viagem e turismo;

II -

(VETADO)

III -

(VETADO)

IV -

(VETADO)

V -

(VETADO)

VI -

(VETADO)

VII -

(VETADO)

VIII -

(VETADO)

IX -

(VETADO)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art26

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