Art. 26
Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
I - agência de viagem e turismo;
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
IV -
(VETADO)
V -
(VETADO)
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
VIII -
(VETADO)
IX -
(VETADO)
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