Art. 20
Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
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