Capítulo II

Art. 17

PIS Não Cumulativo · Art. 17

Art. 17. A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001 , poderá ser exercida até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.

Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art17

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